TJMG 2590319-51.2021.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR - SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO -INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE - ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - FUMUS BONI IURIS - INEXISTÊNCIA - QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL DA EMPRESA NÃO COMPROVADA
1. A Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), em seu art. 7º, inciso III, possibilita a concessão de medida liminar para a suspensão do ato que deu fundamento ao pedido, quando for relevante o fundamento deduzido, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final.
2. A documentação relativa à qualificação técnica visa à "comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos" (Lei 8.666/1993, art.30, II).
3. Os documentos relativos à qualificação técnica objetivam comprovar não só a aptidão dos profissionais vinculados à empresa licitante (qualificação técnico-profissional), mas também que a pessoa jurídica tem estrutura e aparelhamento adequado e disponível para realização do objeto da licitação (qualificação técnico-operacional).
4. Hipótese na qual a licitante apresentou atestado de capacidade técnica em nome de empresa distinta. Documentação insuficiente para comprovar a qualificação técnico-operacional da empresa. Ilegalidade do ato de inabilitação não verificada. Ausência de verossimilhança das alegações da impetrante.
5. Recurso não provido.