Decisão · TJMG

TJMG 5044426-39.2019.8.13.0024

Rel. Carlos Augusto De Barros Levenhagen5ª Câmara Cíveljulgado em 2022-08-11publicado em 2022-08-12
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - PRESTAÇÃO SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS -INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - CLÁUSULA DE ÊXITO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - FIXAÇÃO -PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - ABATIMENTO - VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE. - A inexigibilidade de licitação é uma das exceções à obrigação da Administração Pública de licitar, que se configura quando há inviabilidade de competição, ante a exclusiva qualidade reunida pelo contratado e a evidente confiança na prestação do serviço oferecido. - Nos termos da Lei nº 14.039/20, os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada a notória especialização. - No caso dos autos, o contrato foi objeto de procedimento administrativo, devidamente aprovado pelo Município de Pouso Alegre, com valor e prazo de validade determinados, restando devidamente cumpridos os requisitos previstos para o procedimento de inexigibilidade de licitação estabelecido pela Lei nº 8.666/93 e Lei nº 14.133/21. - Embora o benefício alcançado pelo ente municipal não tenha sido efetivado por meio de decisão judicial transitada em julgado, houve a devida prestação dos serviços advocatícios, sendo o pagamento e a celebração do acordo extrajudicial realizados enquanto os advogados eram mandatários da ação declaratória. - Considerando que o acordo extrajudicial foi celebrado pelo Procurador Geral do Município, sem interferência do escritório de advocacia autor, devem os advogados ser ressarcidos, mas respeitados os critérios de moderação, razoabilidade e proporcionalidade em relação ao serviço total. - Inexiste óbice ao abatimento dos valores efetivamente pagos pelo Município de Pouso Alegre ao longo do contrato, sob pena enriquecimento ilícito da sociedade de advogados autora.
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