TJMG 0006055-56.2017.8.13.0026
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO CIVIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA NAS ÁREAS DE PLANEJAMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE ANDRADAS - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (LEI N. 8.666/96, ART. 25, II) - NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA DO CONTRATADO - REQUISITO NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO - IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO - MÁ-FÉ DOS AGENTES - NÃO COMPROVAÇÃO - LESÃO AO ERÁRIO - INEXISTÊNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
1. Em regra, as contratações com o Poder Público devem ser precedidas de procedimento licitatório, permitindo, assim, a igualdade de competição entre os particulares e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Excepcionalmente, a Lei 8.666/1993 admite a contratação direta, mediante a inexigibilidade de licitação, nos termos de seu art. 25, quando verificada a inviabilidade de competição.
2. Para a contratação direta de serviços técnicos especializados, exige-se que estejam previstos no rol do art. 13, possuam natureza singular e sejam prestados por profissional de notória especialização, a qual, no presente caso, não restou suficientemente demonstrada.
3. Hipótese na qual, conquanto tenham sido constatadas irregularidades no procedimento de inexigibilidade de licitação destinado à contratação de Engenheiro Civil a prestação de serviços de assessoramento e consultoria nas áreas de planejamento urbano e meio ambiente no Município de Andradas, não se evidenciou a má-intenção dos envolvidos, tampouco a lesão ao erário.
4. A simples verificação de ilegalidade não implica necessariamente a ocorrência de ato de improbidade administrativa.
5. Recurso não provido.