TJMG 0286295-34.2014.8.13.0000
CIVILEMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGIME ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE ICMS. FORMAÇÃO DO PREÇO. EXCLUSÃO DO VALOR REFERENTE AO ICMS NA CLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTAS.
- O mandado de segurança é ação de natureza constitucional que visa amparar o detentor de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato abusivo ou ilegal praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público. Cuida-se, pois, de garantia constitucional de natureza processual que, dentre outras finalidades, pode ser utilizado para obter tutela inibitória para afastar o ato ilícito que viola o direito líquido e certo do impetrante.
- A licitação é o processo constitucional que a Administração Pública deve seguir, em regra, para a realização de aquisições de bens e serviços e, por conseguinte, as celebrações dos contratos administrativos, observado o princípio constitucional da igualdade, com o escopo de selecionar a proposta mais vantajosa para o ente público. A realização do certame deve se submeter ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório - art. 3º, III da Lei 8.666/1993, cujo núcleo central é a expressão plena dos princípios da isonomia e legalidade, pilares do Estado Democrático de Direito.
- O Convênio CONFAZ 26/2003 autoriza os Estados-membros e o Distrito Federal a exonerar do ICMS as operações de circulação de mercadorias e as prestações de serviços internas destinadas à Administração Pública direta, fundações e autarquias. Complementarmente, o Convênio CONFAZ 87/2002, além de especificar produtos abrangidos pela isenção de ICMS, estabelece, expressamente, alguns requisitos a serem adotados pelos contribuintes beneficiados pela isenção em processo de licitação.
- Os regimes tributários e administrativos aplicados ao Pregão Eletrônico/Registro de Preços seguem as normas gerais de Licitação e Contratos Administrativos, em razão do seu caráter subsidiário em relação à Lei Federal nº 10.520/2002, mormente no que concerne ao disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993, que veda todo e qualquer ato administrativo praticado em inobservância ao princípio constitucional da isonomia e à busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
- Em conformidade com as disposições dos Convênios CONFAZ 26/2003 e 87/2002, a apresentação das propostas pode e deve ser efetuada com o destaque do ICMS, sendo vedada, tão somente, a classificação das propostas com base no preço "ficto", visto que toda licitação deve preservar a contratação da proposta mais vantajosa à Administração.