Decisão · TJMG

TJMG 0015933-82.2018.8.13.0280

Rel. Arnaldo Maciel Pinto7ª Câmara Cíveljulgado em 2025-02-04publicado em 2025-02-21
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELA CÂMARA MUNICIPAL - DISPENSA DE LICITAÇÃO - LEI Nº 8.429/92, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14.230/21 - RETROATIVIDADE BENÉFICA - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Conforme entendimento firmado pelo Colendo STF no julgamento do Tema 1.199, aplicam-se as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aos atos praticados na vigência da Lei nº 8.429/92, especificamente quanto à exigência do elemento subjetivo dolo para tipificação da conduta como improba. A aquisição de imóvel com dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, X da Lei 8.666/93 (vigente à época), não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, quando realizada mediante procedimento administrativo simplificado, com avaliação prévia e parecer jurídico favorável. Não se caracteriza ato doloso de improbidade a dispensa de procedimento licitatório formal quando não comprovado efetivo dano patrimonial ao erário, nem demonstrada a obtenção de vantagem ilícita pelos agentes públicos. A existência de laudos avaliativos convergentes, elaborados por comissão de vereadores e empresa especializada, corroborando o valor pago pelo imóvel, afasta a alegação de superfaturamento. A não utilização imediata do imóvel para a finalidade inicialmente prevista não configura, isoladamente, ato de improbidade, na ausência de comprovação de desvio de finalidade ou locupletamento ilícito.
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