TJMG 0079347-03.2015.8.13.0040
CIVILEMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO - REEXAME NECESSÁRIO - DESCABIMENTO - ART. 496 DO CPC/15 - INAPLICABILIDADE - LEI DE EFEITOS CONCRETOS - MUNICÍPIO DE ARAXÁ - DOAÇÃO DE IMÓVEL A EMPRESA PRIVADA - DISPENSA DE LICITAÇÃO - INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO - NULIDADE DO ATO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - DESCABIMENTO. -Considerando que a sentença de procedência do pedido, proferida nos autos da ação civil pública não é hábil a submeter o feito ao reexame necessário, a teor do art. 19 da Lei 4717/65, aplicável analogicamente às ações civis públicas, incabível a remessa obrigatória na espécie, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. As contratações com o Poder Público devem ser precedidas de licitação, permitindo, assim, igualdade de competição entre os particulares, com seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. A dispensa de licitação para concessão de direito de uso de imóvel público somente é admissível quando devidamente caracterizado e justificado o interesse público / social. A Lei 6.138/2011, do Município de Araxá, é nula de pleno direito, uma vez que autorizou a concessão de uso de terreno público por empresa particular, sem prévia licitação, e sem a especificação de qualquer interesse público que viesse a justificar esta dispensa, em evidente afronta aos princípios da legalidade, moralidade e isonomia. Considerando que a lei de efeitos concretos que concedeu à empresa ré o direito real de uso do terreno público gozava de presunção de legitimidade até a prolação da sentença, não há como se impor à parte ré a obrigação de indenização ao erário pelo período de ocupação do imóvel, porquanto ausente um dos seus pressupostos, qual seja, o ato ilícito.