TJMG 1652046-66.2009.8.13.0479
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ASSESSORAMENTO JURÍDICO PARA O PERÍODO DE TRANSIÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DO VALOR. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. MERA IRREGULARIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA ILEGALIDADE QUALIFICADA.
- As contratações de bens e serviços pela Administração Pública, em regra, devem ser obrigatoriamente precedidas de licitação, de modo a viabilizar a igualdade de competição entre os interessados, bem como a escolha da proposta mais vantajosa, atentando-se, ainda, aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da legalidade.
- A Lei nº 8.666/93 estabelece três hipóteses excepcionais, que permitem a contratação direta por parte da Administração Pública, quais sejam: a) licitação dispensada (art. 17); b) licitação dispensável (art. 24) e; c) licitação inexigível (art. 25).
- "As contratações de advogado por inexigibilidade não serão necessariamente ilegais, desde que para serviços específicos, de natureza não continuada, com características singulares e complexas, que evidenciem a impossibilidade de serem prestados por profissionais do próprio quadro".
- Desde que efetivamente prestados os serviços, o pagamento antecipado do valor do contrato constitui mera irregularidade, não sendo motivo suficiente para a nulificação do negócio jurídico, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
- Não existindo nos autos provas contundentes a respeito do ato de improbidade administrativa atribuído à parte ré, o pedido inicial não merece acolhimento, considerando, especialmente, a gravidade das penalidades estabelecidas pela Lei nº 8.429/92.