TJMG 0488330-41.2018.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO LIMINAR - ASSOCIAÇÃO DOS COMERCIANTES DO PARQUE IPANEMA NO MUNICÍPIO DE IPATINGA - USO DE ESPAÇO PÚBLICO PARA FINS COMERCIAIS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - LEI Nº. 8.666/1993 E LEI MUNICIPAL 3.726/2017 - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÉVIO DE LICITAÇÃO - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS - LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO CONFIRMADA.
- Para se conceder liminar em Mandado de Segurança, devem concorrer dois requisitos, a saber: o fumus boni iuris, que se traduz na aparência do bom direito, e é a plausibilidade capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações formuladas; e o periculum in mora, que significa o risco de dano enquanto demora o resultado do processo principal, sendo certo que, ausente qualquer deles, não há como se deferir liminarmente a segurança pleiteada.
- No caso dos autos, não se verifica a relevância das alegações da parte agravante, pois os comerciantes não comprovaram o direito de explorar o espaço público com fins comerciais, sem a prévia licitação.
- A denominada concessão de uso é um contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular para que o explore segundo sua destinação específica. Assim, por constituir ato administrativo, a concessão do uso de bem público pela Administração está também sujeita ao princípio da legalidade, bem como deve ser precedida de licitação.
- A Lei nº. 8.666 de 1993 e, seu art. 2º e art. 17, § 2º, bem como a Lei Municipal 3.726/2017 exigem a ocorrência de licitação para o uso de espaço público para fins comerciais.
- Ausente o fumus boni iuris, não há como se conceder o pedido liminar.