Decisão · TJMG

TJMG 0394321-45.2009.8.13.0019

Rel. Maria Das Gracas Silva Albergaria Dos Santos Costa3ª Câmara Cíveljulgado em 2015-05-15publicado em 2015-06-02
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PARECERISTA. COMPROVAÇÃO. O art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa não deixa dúvidas acerca da legitimidade passiva do sócio de empresa contratada pelo Poder Público, sem licitação, já que responde todo aquele que "induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta". A prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica em questões administrativas e constitucionais, elaboração de pareceres e peças judiciais não é um serviço de natureza singular, que não possa ser exercido por outros advogados produzindo os mesmos resultados e que justifique a dispensa da licitação, mesmo que houvesse sido comprovada a especialização do profissional contratado. É possível o consultor jurídico ser responsabilizado em ação de improbidade administrativa quando o ato ímprobo se deu com fundamento em seu parecer. Todavia, por se tratar de uma peça apenas opinativa que não vincula ou determina a realização do ato, tal responsabilização ocorre apenas em situações excepcionais, quando demonstrado que tal peça foi elaborada dolosamente apenas como um instrumento destinado a dar aparência de legalidade ao ato ímprobo. 1º, 2º e 3º recursos conhecidos. 4º recurso não conhecido. Dar provimento ao primeiro, julgar prejudicado o segundo e negar provimento ao terceiro.
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