Decisão · TJMG

TJMG 0002188-73.2012.8.13.0012

Rel. Jose Washington Ferreira Da Silva7ª Câmara Cíveljulgado em 2015-07-28publicado em 2015-07-31
CIVIL
EMENTA: PRELIMINAR DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE AFASTADA. ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS. SANÇÕES. ART. 12, INCISO III, DA LEI N. 8.429/1992. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I. Por analogia ao artigo 19, caput, primeira parte, da Lei da Ação Popular, é de se proceder ao reexame necessário da sentença proferida na Ação Civil Pública que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual. II. Configura ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 1992, a ausência de licitação regular para contratação de serviços de advocacia, sem a demonstração da singularidade do objeto contratado, ainda que inexista prova de enriquecimento ilícito, ou de prejuízo ao erário. III. Os agentes públicos que, de algum modo, viabilizam as aquisições de serviços, sem licitação, e o particular que pactua, irregularmente, com o Poder Público, devem ser responsabilizados pela prática de ato de improbidade administrativa. Submetem-se, em consequência, às sanções cominadas no artigo 12, inciso III, da Lei n. 8.429, de 1992, observando-se, na fixação destas, as particularidades do caso, em respeito ao princípio da proporcionalidade.
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