Decisão · TJMG

TJMG 5003500-57.2020.8.13.0290

Rel. Osvaldo Oliveira Araujo Firmo7ª Câmara Cíveljulgado em 2023-04-14publicado em 2023-04-19
CIVIL
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - SERVIÇO DE TÁXI - ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF): NÃO APLICAÇÃO - LICITAÇÃO: PRESCINDIBILIDADE - AUTORIZAÇÃO: NECESSÁRIA: LEI FEDERAL Nº 12.587/2012 - PERMISSÃO: REVOGAÇÃO: ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO - DANO MORAL: INDEVIDO. 1. O serviço de táxi não é serviço público, mas serviço de utilidade pública, cuja exploração pelo particular é feita mediante autorização do Poder Público. 2. Não se aplica o art. 175 da Constituição Federal (CF) - exigência de licitação - a serviços de utilidade pública. 3. A autorização para exploração de serviço de táxi é feita mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo gestor municipal, em conformidade com a Lei nº 12.587/2012. 4. Revogada a permissão em conformidade com a lei federal, não há que se falar em ato ilícito e, via de consequência, sem direito a qualquer indenização.
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