Decisão · TJMG

TJMG 1189532-50.2006.8.13.0479

Rel. Moacyr Lobato De Campos Filho5ª Câmara Cíveljulgado em 2024-03-22publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TEMA Nº 119 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SERVIÇOS DE ADVOCACIA - LICITAÇÃO - INEXIGIBILIDADE - CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO E DIRECIONAMENTO PARA BENEFICIAR O CONSULTOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO - NÃO DEMONSTRADOS - NÃO CONFIGURADA CONDUTA DOLOSA VIOLADORA DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - ART. 3º-A DO ESTATUTO DA OAB - POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. - Para a caracterização dos atos ímprobos é imprescindível a demonstração de dolo na conduta dos agentes, conforme disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, nos termos do entendimento fixado pelo STF no Tema nº 1.199. - Em se tratando de contratação de serviços advocatícios, autorizada está a inexigibilidade de licitação quando presentes a singularidade, a inviabilidade de competição, a notória especialização e a razoabilidade no preço, pelo que não há ilegalidade ou improbidade na contratação na hipótese. - Conforme dispõe o art. 3º-A do Estatuto da OAB, com redação dada Lei nº 14.039/2020, "os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização", de modo que possível a contratação direta. V.V.:EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 119 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIÇOS DE ADVOCACIA. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. SINGULARIDADE DO SERVIÇO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. DOLO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. VALORES. RESSARCIMENTO. - Conquanto lícita a contratação por parte da Administração Pública, de serviços de assessoria jurídica, mediante inexigibilidade da licitação, imprescindível a comprovação da notória especialização pelo contratado, bem como demonstração da singularidade do serviço, requisito não preenchido no caso. - Portanto, a contratação direta de advogado para prestar serviços de consultoria jurídica afetos ao cotidiano da Administração Pública Municipal configura hipótese de frustração à licitude do processo licitatório, enquadrando-se no conceito de improbidade administrativa prevista no artigo 10, VIII, da Lei n. 8.429/92. - Revela-se dolosa a conduta dos agentes públicos de se furtarem do procedimento licitatório por meio de contratação imprópria não contemplada por situação emergencial e excepcional ensejadora da dispensa da licitação, haja vista que a contratação direta do escritório de advocacia não foi precedida de critérios formais e objetivos que justificassem a escolha deste em detrimento dos demais - Comprovada a conduta ímproba do administrador público, impõe-se sua condenação à restituição do dano ao erário. - Lado outro, comprovada a efetiva prestação dos serviços contratados, e não comprovada má-fé ou dolo dos profissionais contratados, é indevida a condenação destes ao ressarcimento das quantias pagas. - A aplicação da pena por ato de improbidade administrativa deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se obter o resultado mais justo e equânime no caso concreto.
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