TJMG 0040578-21.2015.8.13.0461
ADMINISTRATIVOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação Cível interposta pelo Município de Ouro Preto contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada contra Ângelo Oswaldo de Araújo Santos e Francisco de Assis Gonzaga da Silva, com o objetivo de condená-los por ato de improbidade administrativa, tendo em vista as supostas contratações irregulares realizadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se as contratações do Instituto Candongueros, pelos réus, sem licitação, configuraram ato de improbidade administrativa
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para a caracterização de improbidade administrativa, é imprescindível a comprovação de dolo específico, conforme exigido pela Lei nº 14.230/2021, que modificou a Lei nº 8.429/1992, exigindo a intenção de causar prejuízo ao erário ou obter vantagem ilícita.
4. No caso em análise, as contratações foram realizadas com dispensa de licitação, porém não restou comprovada a ocorrência de prejuízo ao erário ou a obtenção de benefícios pessoais pelos réus.
5. As provas nos autos demonstram que os serviços contratados foram efetivamente prestados pelo Instituto Candongueros, sem indícios de desvio de recursos públicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Para a configuração de ato de improbidade administrativa é imprescindível a comprovação de dolo específico. 2. A simples dispensa de licitação, sem comprovação da intenção de vulnerar o erário, prejudicar a administração pública ou obter benefício próprio, não configura improbidade administrativa.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 8.429/92, arts. 10, VIII e 11, V; Lei nº 14.230/2021, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR - Tema 1.199; STJ, RMS 37.031/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08.02.2018..