TJMG 0011502-68.2012.8.13.0521
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE GUARACIABA - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS - REGULARIZAÇÃO CONTÁBIL, FISCAL E PREVIDENCIÁRIA - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - HIPÓTESE DO ARTIGO 13, INCISO III C/C ARTIGO 25, II DA LEI Nº 8.666/93 - INADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE E DE VALOR COMPATÍVEL COM O MERCADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Os agentes públicos (artigo 2º) e os particulares (artigo 3º) que agem ou se omitem dolosamente a fim de se enriquecerem ilicitamente ou atentarem contra os princípios norteadores da Administração Pública, bem como aqueles que, ao menos culposamente, causem prejuízo ao Erário, estão sujeitos às sanções estabelecidas no artigo 12 da Lei de Improbidade. 2. A despeito da empresa contratada de forma direta, sem licitação, possuir notória especialização, não se olvidando da brilhante capacidade atestada nos currículos acostados ao feito, não há como afastar o fato de que foi contratada para execução de serviços sem qualquer particularidade, os quais poderiam ser desempenhados pela própria GuaraciabaPrev ou por outras empresas especializadas, sendo inegável, portanto, a exigibilidade da licitação, eis que não restou preenchido o requisito da singularidade do objeto, necessário para a configuração da hipótese de inexigibilidade de licitação. 3. Não restou comprovada a realização de pesquisa de mercado por partes dos réus apelantes, sendo certo, noutro giro, que a Central de Apoio Técnico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais constatou que o valor da contratação direta estava acima do valor médio de mercado. 4. Verificando-se que o preço contratado está em discrepância com os praticados pelo mercado, conclui-se pela existência de culpa e de dolo genérico dos réus/apelantes que concorreram para a configuração do ato de improbidade, tendo a contratação direta gerado prejuízo ao erário público, ao que se acresce a violação aos princípios da Administração Pública. 5. Recursos não providos.