Decisão · TJMG

TJMG 0014122-56.2012.8.13.0132

Rel. Belizario Antonio De Lacerda7ª Câmara Cíveljulgado em 2015-11-10publicado em 2015-11-16
PENAL
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO - EDITAL DE CONCORRÊNCIA - IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO - PROJETO BASICO - NULIDADE PARCIAL - SENTENÇA CONFIRMADA. Quando se fala em licitação pública, deve-se ter em mente a necessidade de formalização de um edital que obrigatoriamente observe os pré-requisitos estabelecidos no art. 40, incisos e parágrafos, da Lei 8.666/93, sob pena de nulidade. Nos termos do disposto na Lei 8666/93, além de o projeto básico constituir requisito essencial para a validade do edital nas hipóteses de contratação, consta do art. 6º da mencionada lei que o projeto básico deve conter elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, tudo com base nas indicações de estudos técnicos preliminares.
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