TJMG 0050905-49.2014.8.13.0529
PROCESSUALReexame necessário - ação civil pública - improbidade administrativa - prescrição - reeleição - contagem do prazo - término do segundo mandato - dispensa de licitação - ilegalidade - ofensa aos princípios da Administração Pública e frustração à ampla concorrência - sentença reformada.
1. É firme a jurisprudência quanto ao início do prazo prescricional para aplicação das sanções da Lei 8.429, de 1992 (LIA) somente após o término do segundo mandato, quando houver reeleição do Prefeito.
2. A licitação é a regra da legalidade e a sua dispensa a exceção (art. 3º, da Lei 8.666, de 1993).
3. A dispensa de licitação ao arrepio da lei caracteriza ato de improbidade administrativa, não apenas por importar ofensa ao princípio da legalidade como também por frustrar a ampla concorrência para a escolha da melhor proposta.
REMESSA NECESSÁRIA 1.0529.14.005090-5/001 - COMARCA DE PRATÁPOLIS - REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRATÁPOLIS - AUTOR(ES)(A)S: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RÉ(U)(S): EVERILSON CLEBER LEITE