Decisão · TJMG

TJMG 0050905-49.2014.8.13.0529

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues2ª Câmara Cíveljulgado em 2018-07-31publicado em 2018-08-08
PROCESSUAL
Reexame necessário - ação civil pública - improbidade administrativa - prescrição - reeleição - contagem do prazo - término do segundo mandato - dispensa de licitação - ilegalidade - ofensa aos princípios da Administração Pública e frustração à ampla concorrência - sentença reformada. 1. É firme a jurisprudência quanto ao início do prazo prescricional para aplicação das sanções da Lei 8.429, de 1992 (LIA) somente após o término do segundo mandato, quando houver reeleição do Prefeito. 2. A licitação é a regra da legalidade e a sua dispensa a exceção (art. 3º, da Lei 8.666, de 1993). 3. A dispensa de licitação ao arrepio da lei caracteriza ato de improbidade administrativa, não apenas por importar ofensa ao princípio da legalidade como também por frustrar a ampla concorrência para a escolha da melhor proposta. REMESSA NECESSÁRIA 1.0529.14.005090-5/001 - COMARCA DE PRATÁPOLIS - REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRATÁPOLIS - AUTOR(ES)(A)S: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RÉ(U)(S): EVERILSON CLEBER LEITE
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