TJMG 1006851-11.2017.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO LICITATÓRIO - SERVIÇOS DE OBRAS - INABILITAÇÃO DE LICITANTE VENCEDORA - VENCIMENTO DE CERTIDÃO REQUERIDA PELO EDITAL - ART. 43 DA LEI COMPLEMENTAR 147/2014 - PROSSEGUIMENTO DA LICITAÇÃO QUANTO À PARTE NÃO SUSPENSA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1- Tendo sido vencedora da licitação a microempresa e havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal desta, a Lei Complementar 147/2014 assegura, neste caso, o prazo de 5 dias úteis para regularização da documentação. 2- As empresas de pequeno porte e microempresas têm maior dificuldade para conseguir se instalar no mercado frente às concorrentes, de forma que a Constituição da República tratou de lhes conceder o direito de terem incentivos para tanto, conforme se verifica dos artigos 170, inciso IX e 179. 3- Não há como autorizar o prosseguimento da licitação quanto à parte do Edital suspenso que não foi objeto desta demanda, pois não há como desmembrar edital já publicado e suspenso por decisão liminar. 4- Recurso desprovido.