TJMG 0370805-33.2021.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEMENTA: LICITAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EDITAL NÃO OBSERVADO. TUTELA NÃO CONCEDIDA.
- Nos termos do artigo 300 do CPC/2015 a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- O processo licitatório, como exigência obrigatória na Administração Pública, tem o duplo objetivo de proporcionar a realização do negócio mais vantajoso para a Administração e assegurar, em condições de igualdade, a plena legalidade nos negócios que pretende realizar com particulares.
- Não se pode perder de vista que, nos termos do art. 41 da Lei 8.666/93, "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada", assim como não o podem os interessados em participar da licitação, sendo o Edital lei entre as partes.
- No caso, embora a recorrente tenha apresentado a proposta com o menor "preço global", ela procedeu a alterações nos encargos sociais, insumos e tributos, em desconformidade com o subitem 8.12 do Edital de Licitação, o que não é legalmente autorizado.
- O processo licitatório não pode ser analisado exclusivamente em função de vantagem econômica, sob pena de se romper regra basilar que emana da segurança jurídica que deve decorrer das cláusulas do edital, o que mostra estar ausente o "fumus boni iuris" a justificar a concessão da tutela recursal de urgência.