Decisão · TJMG

TJMG 0045960-31.2014.8.13.0040

Rel. Paulo Tristao Machado JuniorNúcleo De Justiça 4.0 - Cooperação 2ª Instânciajulgado em 2026-04-07publicado em 2026-04-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA RECRUSAL. REJEITADA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA PARA SHOW ARTÍSTICO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 10, INC. VIII, E 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/1992. LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERAS IRREGULARIDADES FORMAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Ministério Público de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-prefeito, ex-membros da comissão de licitação e ex-assessores jurídicos do Município de Tapira/MG, fundada em suposta fraude em razão de contratação direta de empresa que promoveu shows artísticos e rodeio mediante inexigibilidade de licitação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação direta de shows musicais configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inc. VIII, e 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à exigência de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário. III. Razões de decidir 3. As normas de direito material mais benéficas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 aplicam-se aos processos em curso, impondo a demonstração de dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199. 4. A contratação por inexigibilidade de licitação para shows artísticos é admitida quando comprovada a exclusividade do empresário do artista e o notório reconhecimento público, conforme art. 25, III, da Lei nº 8.666/1993. 5. No caso, não restou demonstrada a exclusividade da empresa contratada em relação aos artistas que se apresentaram no evento, tampouco fornecedora exclusiva dos serviços contratados. Contudo, não restou comprovado o superfaturamento alegado, ou dolo específico na contratação. 6. As irregularidades administrativas apontadas não se confundem com improbidade administrativa, e inexistem elementos probatórios seguros quanto à ocorrência de prejuízo patrimonial efetivo ao Município ou enriquecimento ilícito dos agentes, tampouco prova de atuação direta e consciente na suposta fraude, ausente o dolo específico exigido pelo art. 1º, §§1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992, bem como pelo art. 11, na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021. IV. Dispositivo e tese - Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. V. Teses de julgamento 7. A aplicação da Lei nº 14.230/2021 às ações de improbidade administrativa em curso exige a comprovação de dolo específico; a mera irregularidade administrativa, sem demonstração de dano ao erário ou intenção ilícita, não configura ato ímprobo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XL; CF/1988, art. 37, §4º; CPC, arts. 319 e 330; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§1º e 2º, 10, 11 e 23; Lei nº 8.666/1993, art. 25, III; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.199, RE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022; STF, Tema nº 897, RE 852.475, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.08.2018; STF, Tema nº 576, RE 976.566, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 13.06.2018.
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