TJMG 5000304-91.2019.8.13.0071
ADMINISTRATIVOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS PARA EVENTO CARNAVALESCO. INEXIGIBILIDADE/DISPENSA DE LICITAÇÃO. LEI Nº 8.429/1992. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO DO ART. 11, I, DA LIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, na qual se imputou a agentes públicos e empresas a prática de atos ímprobos decorrentes da contratação direta de serviços artísticos para a realização de evento carnavalesco municipal no ano de 2016, sem prévio procedimento licitatório, com fundamento nos arts. 10, incisos VIII e XII, e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa aplicam-se retroativamente aos fatos ocorridos antes de sua vigência; (iii) verificar se a contratação direta de serviços artísticos, sem licitação, configura ato de improbidade administrativa por lesão ao erário ou enriquecimento ilícito; (iv) determinar se houve comprovação de dolo específico e de dano patrimonial efetivo aptos a ensejar responsabilização por improbidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, indicando os pontos de fato e de direito queentende merecer reforma.
4. As razões recursais atacam diretamente os fundamentos da sentença, ao sustentar a ilegalidade da contratação direta, a inexistência de pressupostos para a dispensa ou inexigibilidade de licitação e a ocorrência de dano ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, o que viabiliza o exame do mérito recursal.
5. As normas de direito administrativo sancionador submetem-se ao princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica, razão pela qual as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 aplicam-se aos processos de improbidade administrativa em curso.
6. A configuração de ato de improbidade administrativa, após a Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação de conduta dolosa, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/1992, não sendo suficiente a mera ilegalidade do ato administrativo.
7. A revogação do art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021 acarreta a atipicidade superveniente da conduta fundada exclusivamente na violação genérica aos princípios da Administração Pública.
8. Os atos tipificados no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 demandam, além do dolo específico, a demonstração de dano efetivo e comprovado ao erário, o que não se presume pela simples dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação.
9. A ausência de prova de superfaturamento, de direcionamento fraudulento, de enriquecimento ilícito ou de prejuízo patrimonial concreto, aliada à efetiva prestação dos serviços contratados, afasta a caracterização de improbidade administrativa.
10.Eventuais irregularidades formais ou falhas administrativas no procedimento de contratação, desacompanhadas de dolo específico e de dano ao erário, não possuem gravidade suficiente para justificar a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
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Dispositiv