TJMG 5024584-06.2016.8.13.0145
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. PERMISSÃO DE TÁXI OUTORGADA SEM LICITAÇÃO. RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADI 5337. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por permissionário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual pretendia o reconhecimento da legalidade de permissão para exploração do serviço de táxi outorgada em 1980 e a condenação do Município de Juiz de Fora à expedição dos alvarás de circulação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a renovação de permissão para exploração do serviço de táxi, originariamente outorgada sem licitação, no Município de Juiz de Fora; (ii) estabelecer se a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5337 resguarda a situação do apelante, afastando os efeitos de decisões transitadas em julgado no âmbito estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Órgão Especial do TJMG declarou a inconstitucionalidade dos arts. 6º, I, 48, 50 e 66 da Lei Municipal nº 6.612/1984, com redação da Lei nº 7.628/1989, por violação à exigência constitucional de prévia licitação para delegação de serviço público, reconhecendo que a permissão de táxi deve observar os princípios da moralidade e da impessoalidade.
4. A Ação Civil Pública nº 0145.14.012375-6, com trânsito em julgado, proibiu o Município de renovar permissões de táxi sem prévio procedimento licitatório ou transferidas entre particulares, decisão dotada de eficácia erga omnes, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/1985.
5. A modulação de efeitos fixada pelo STF na ADI 5337 não desconstitui a coisa julgada formada em ações de controle concentrado e coletivo já definitivamente julgadas noâmbito do Tribunal e não tem o condão de afastar decisões transitadas em julgado.
6. A Lei Municipal nº 14.158/2021 passou a exigir expressamente licitação para a outorga de permissão para exploração do serviço de táxi, inexistindo fundamento normativo vigente que autorize a renovação automática pretendida.
7. A permissão de serviço público constitui ato administrativo precário e discricionário, que não gera direito adquirido à renovação, especialmente quando fundada em dispositivo posteriormente declarado inconstitucional com efeitos ex tunc.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
1. A renovação de permissão para exploração do serviço de táxi depende de prévio procedimento licitatório, nos termos da legislação municipal vigente e das decisões com trânsito em julgado. 2. A modulação de efeitos fixada pelo STF na ADI 5337 não afasta a coisa julgada formada em ação direta de inconstitucionalidade e ação civil pública anteriormente julgadas. 3. A permissão de serviço público possui natureza precária e não gera direito adquirido à sua renovação automática.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XXI, e 175; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei Municipal nº 6.612/1984, arts. 6º, I, 48, 50 e 66; Lei Municipal nº 14.158/2021, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, ADI nº 1.0000.15.025102-3/000, Rel. Des. Mariangela Meyer, Órgão Especial, j. 27/04/2016; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.123334-5/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 06/06/2024; STF, ADI nº 5337, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/04/2023.