TJMG 5021422-70.2019.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. EXTINÇÃO PELO DECURSO DO PRAZO. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. DISPENSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ILEGITIMIDADE VERIFICADA. DIREITO DE RETENÇÃO DE BENS. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DA COMPETITIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE VERIFICADAS. PREJUÍZO PARA O INTERESSE PÚBLICO. ANULAÇÃO DA CONCORRÊNCIA. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
- Se a pretensão da parte é manter-se à frente da concessão do serviço público de fornecimento de água e esgotamento sanitário até o efetivo pagamento da indenização pelos ativos não amortizados, este pagamento é a condição estabelecida para o encerramento da relação jurídica, por representar o proveito econômico buscado, e por isso, deve ser considerado para a atribuição do valor da causa.
- "O interesse de agir é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter, através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'".
- Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar a sentença que extingue o processo, sem resolvê-lo.
- De acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário do Superior Tribunal de Justiça, "havendo a extinção de concessão de serviço público por decurso do prazo, cabe ao ente concedente a retomada imediata da prestação do serviço público até a realização de nova licitação, para garantir a continuidade do serviço, não se condicionando o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização".
- O contrato de concessão de serviço público celebrado sem prévia licitação é nulo de pleno direito. A dispensa de licitação não se aplica à sociedade de economia mista que se dedica à exploração de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, que se sujeita ao regime jurídico das empresas privadas.
- Verificando-se que o Edital de Concorrência para a concessão de serviço público contém disposições que violam os princípios legais e constitucionais aplicáveis à licitação, como o da isonomia, competitividade e o da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, a nulidade do processo licitatório deve ser declarada, tanto mais quando o prazo da concessão indevida seja de 30 anos.