Decisão · TJMG

TJMG 0018330-80.2011.8.13.0694

Rel. Raimundo Messias Junior2ª Câmara Cíveljulgado em 2016-05-24publicado em 2016-06-03
CIVIL
EMENTA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS - DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FULCRO NO ART. 24, II, DA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE QUALQUER FORMALIZAÇÃO RELATIVA À CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS - INVIABILIZAÇÃO DO CONTROLE DA LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS - PRINCÍPIO REPUBLICANO - DEVER DE PRESTAR CONTAS - MATRIZ CONSTITUCIONAL - DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO CARACTERIZADA - DANO AO ERÁRIO IN RE IPSA - PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO PARA A TIPIFICAÇÃO NO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO - LEGALIDADE E ISONOMIA - DIRECIONAMENTO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS - ACUSAÇÃO NÃO RESPALDADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO - DOSIMETRIA DAS PENAS - PARÂMETROS - PREJUÍZO AO ERÁRIO E PROVEITO PATRIMONIAL - PROPORCIONALIDADE - APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO - PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SEGUNDA E TERCEIRA APELAÇÕES NÃO PROVIDAS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Configura ato de improbidade administrativa que importa em prejuízo ao Erário e violação aos princípios da administração pública, a dispensa indevida de procedimento licitatório. 2. A ausência de instauração de procedimento administrativo para a contratação direta de prestação de serviços inviabiliza qualquer análise acerca da legalidade e legitimidade da avença. 3. Não se coaduna com o princípio da interpretação, conforme a constituição, a exegese segundo a qual o art. 26 da Lei de Licitações e Contratos teria afastado, por completo, a exigência de instauração de procedimento administrativo para a dispensa de licitação com fulcro no art. 24, I e II da LLC. A correta exegese do dispositivo em comento é no sentido de que, para os casos de dispensa de licitação com fulcro no art. 24, I e II, LLC, os diversos requisitos insculpidos no art. 26 da LLC foram flexibilizados pelo legislador ordinário, e não suprimidos em sua integralidade. 4. O Direito Administrativo contemporâneo é marcado pela processualização das atividades administrativas, no intuito de conferir legitimidade, garantia e eficiência à atuação administrativa. 5. O princípio republicano manifesta-se na práxis administrativa por meio do dever de prestar contas e pelo regime jurídico do controle da Administração Pública. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a dispensa do procedimento licitatório configura hipótese de dano in re ipsa, eis que o prejuízo é inerente à conduta do agente ímprobo. 7. A configuração do ato de improbidade administrativa não prescinde da existência de prova robusta acerca da materialidade do ato. Diante da insuficiência de elementos idôneos para lastrear a imputação de direcionamento de procedimentos licitatórios, é de rigor a improcedência deste pedido condenatório. 8. Além de seu inegável caráter punitivo, a proibição de contratar com a Administração Pública e à restrição de recebimento de benefícios por parte do Poder Público tem por objetivo assegurar a lisura das contratações públicas, impedindo que contratem com a administração pública pessoas que não demonstraram probidade no trato com a coisa pública. A aplicação de tal penalidade deve guardar correlação com a natureza do ato ímprobo, bem ainda da observância do princípio da proporcionalidade. 9. Primeiro apelo parcialmente provido. 10. Segunda e terceira apelações não providas.
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