Decisão · TJMG

TJMG 1510221-67.2019.8.13.0000

Rel. Jose Carlos Moreira Diniz4ª Câmara Cíveljulgado em 2020-07-16publicado em 2020-07-17
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - SUSPENSÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO ENVOLVENDO ATIVIDADES DE PUBLICIDADE - CEMIG - QUESTÕES RELEVANTES - RAZOABILIDADE - RISCO DE IRREVERSIBILIDADE OU DIFÍCIL REPARAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de mandado de segurança em que se pretende a suspensão e posterior anulação de procedimento licitatório, mostra-se prudente e razoável a suspensão do respectivo procedimento, em sede de liminar, até o deslinde final do mandamus, quando se verifica que as questões suscitadas pelo impetrante são relevantes e merecem análise mais profunda, e que a continuidade da licitação poderia tornar dificílima a restauração do estado anterior. Desse modo, a suspensão da licitação é a medida adequada para evitar o risco de ineficácia da medida pretendida no mandado de segurança, qual seja, a anulação do processo licitatório.
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