TJMG 6893031-83.2007.8.13.0024
CIVILEMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE APARELHOS MÉDICOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECORRENTE E REVOGAÇÃO DO CERTAME. FATO SUPERVENIENTE. ADMISSIBILIDADE.
- À Administração Pública é permitido revogar o procedimento licitatório, no exclusivo atendimento da sua conveniência (art. 49 da Lei nº 8.666/93), desde que movida por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar sua conduta.
- Se ficou constatado, após análise por profissional capacitado, que o equipamento prestes a ser adquirido pela Administração não atendia os requisitos do edital e à necessidade da Corporação e dos cidadãos, justifica-se a desclassificação da autora, após o que poderia a Administração revogar a licitação por razões de interesse e conveniência, sem que tenha a recorrente o direito de ver cumprido o contrato, dada a sua desclassificação.