TJMG 0065445-59.2022.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO LIMINAR - LICITAÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PELO LICITANTE - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, necessária a comprovação dos requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento e o perigo na demora, conforme estabelece o artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. A prorrogação do prazo para a apresentação de documentação pelo licitante convocado depende do juízo de conveniência e oportunidade da autoridade competente, conforme previsão no edital de licitação, tratando-se de ato administrativo discricionário. O indeferimento de novo pedido de prorrogação de prazo foi devidamente motivado, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade ou abusividade no ato a ser reparada na via judicial, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.