Decisão · TJMG

TJMG 5000330-53.2021.8.13.0707

Rel. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª Câmara Cíveljulgado em 2022-05-13publicado em 2022-05-16
ADMINISTRATIVO
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - EMENDA A INICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - LICITAÇÃO - EDITAL - CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 - EQUIVALÊNCIA - TERMOS E CONDIÇÕES. 1 - Conforme prevê o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança deve ser impetrado diante de a autoridade coatora que agiu ilegalmente. 2 - Lado outro, sob a perspectiva do Princípio da Instrumentalidade das Formas, diante de uma relação jurídica processual devidamente satisfeita sem ocasionar prejuízos as partes, não há o que se falar em emenda a inicial. 3 - O art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como o art. 3º da Lei Federal 8.666/1993, asseguram aos concorrentes das licitações a equivalência de termos e condições, bem como garantem à administração pública, através das clausulas e condições, o cumprimento dessas obrigações.
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