Decisão · TJMG

TJMG 0199368-60.2017.8.13.0000

Rel. Gilson Soares Lemes8ª Câmara Cíveljulgado em 2017-09-28publicado em 2017-10-09
PROCESSUAL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMERGENCIAIS DE TRANSPORTE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FORA DO PRAZO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INÉRCIA DO CONCORRENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE APARENTE. DECISÃO MANTIDA. A licitação, sem dúvida, configura um procedimento de controle que traduz eficiência e transparência, garantindo a probidade dos atos administrativos, bem como assegurando a igualdade de condições entre os candidatos. E é justamente no universo das licitações que se verificam condutas ilegais e por vezes ímprobas. O procedimento licitatório deve seguir as disposições contidas no edital, em respeito ao princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, como forma de garantir a isonomia, razoabilidade e igualdade entre os licitantes, a fim de se garantir a eficiência da Administração Pública, conforme previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Nesse contexto, em análise dos autos, notadamente acerca do fumus boni iuris, não se vislumbra qualquer ilegalidade da decisão que declarou a desclassificação da agravante a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada, já que cabe ao licitante apresentar todos dos documentos cuja exigência está prevista no edital, no prazo que consta do instrumento convocatório. Recurso conhecido e não provido.
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