Decisão · TJMG

TJMG 0014567-20.2014.8.13.0386

Rel. Vitor Inacio Peixoto Parreiras Henriques7ª Câmara Cíveljulgado em 2023-11-28publicado em 2023-12-04
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TRANSPORTE ESCOLAR - FRACIONAMENTO DE LICITAÇÃO - ILEGALIDADE - DESRESPEITO À LEI DE LICITAÇÃO - PREFEITO E MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DO LIAME ENTRE CONTRATADOS E AGENTES PÚBLICOS E DE AJUSTE DE PREÇOS ENTRE LICITANTES PARA FRAUDAR A LICITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS LICITANTES - DESCARATERIZADA A HIPÓTESE DO ART. 10, VIII, DA LIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - ROL TAXATIVO (RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA) - CONDUTA NÃO CARACTERIZADA NO ART. 11 E INCISOS DA LEI Nº 8.429/92 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021) - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - Efetivamente contratado e prestado o serviço indevidamente licitado de forma fracionada, só haverá dano emergente para o erário e, assim, a configuração da improbidade de que fala o art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992 (LIA) quando indene de dúvida a exorbitância do preço pago. II - Sem que comprovado seja o prévio ajuste de preços entre os licitantes e sem que provas idôneas apontem qualquer vínculo entre agentes da Administração Municipal e contratados, impossível a condenação desses últimos por ato de improbidade administrativa. III - Em razão da nova redação da Lei nº 8.429/1992, implementada pela Lei nº 14.230/2021, tem-se que apenas as condutas especificamente descritas nos incisos (III a VIII, XI e XII) do art. 11 do referido regramento caracterizam-se como atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (art. 37, "caput", CR/88), tratando-se, pois, de rol taxativo (afastando, portanto, a possibilidade de condenação fulcrada em interpretação extensiva dos dizeres de seu "caput"). IV- Em sendo impossível enquadrar os atos do agente público no art. 11, "caput", I, da Lei nº 8.429/1992 (redação dada pela Lei nº 14.230/2021), inevitável se decretar sua absolvição.
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