Decisão · TJMG

TJMG 6662847-63.2009.8.13.0702

Rel. Jose Carlos Moreira Diniz4ª Câmara Cíveljulgado em 2011-03-10publicado em 2011-03-23
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - LICITAÇÃO - ADJUDICAÇÃO - REVOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE MOTIVO SUPERVENIENTE - ASSINATURA DO CONTRATO - AUSÊNCIA -CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - INTUITO DE FRAUDE - SENTENÇA CONFIRMADA - APELAÇÃO PREJUDICADA. - A Administração não pode revogar a licitação ao fundamento de que se a mesma fosse realizada de forma fracionada seria mais vantajosa. Isso porque não se trata de fato superveniente (lei 8.666/93, art. 49), sendo certo que quando da abertura da concorrência já existia a possibilidade de se adotar este procedimento. - Embora firme a jurisprudência, no sentido de que o vencedor do processo licitatório tem mera expectativa de direito à assinatura do contrato, tal regra admite exceção quando se constata que o objeto licitado está sendo fornecido, por meio de contrato temporário.
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