TJMG 1320430-35.2007.8.13.0183
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AQUISIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS - CONTRATAÇÃO DIRETA - DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FULCRO NO ART. 24, II, DA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - FRACIONAMENTO DO OBJETO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE QUALQUER FORMALIZAÇÃO RELATIVA À CONTRATAÇÃO - COMPROMETIMENTO DO CONTROLE DA LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS - DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO CARACTERIZADA - DANO AO ERÁRIO IN RE IPSA - PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO PARA A TIPIFICAÇÃO NO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOSIMETRIA DAS PENAS - PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. A análise da possibilidade de dispensa de licitação fundamentada no art. 24, I e II, da Lei nº 8.666/93 somente deve se restringir ao respectivo exercício financeiro se o prazo contratual a ele se restringir. Caso contrário, deve-se observar o valor total dos dispêndios previstos para a contratação de objetos de mesma natureza no decorrer de toda a vigência do contrato, conforme orientação há muito firmada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 2. No presente caso, restou demonstrado que houve inadmissível parcelamento do objeto para fins de subsunção ao limite do art. 24, II, da Lei de Licitações, haja vista a proximidade das datas das compras realizadas pelo Município, notadamente porque a aquisição de cestas básicas era uma despesa de natureza contínua, realizada praticamente mês a mês ao longo de mais de um exercício financeiro junto ao mesmo fornecedor. 3. Para os casos de dispensa de licitação com fulcro no art. 24, I e II, LLC, os requisitos insculpidos no art. 26 da LLC foram flexibilizados pelo legislador ordinário, e não suprimidos. 4. A falta de instauração de procedimento administrativo para a contratação direta compromete a análise acerca da legalidade e legitimidade da avença. 5. Configura ato de improbidade administrativaque importa prejuízo ao Erário a dispensa indevida de procedimento licitatório. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a dispensa do procedimento licitatório configura hipótese de dano in re ipsa, eis que o prejuízo é inerente à conduta do agente ímprobo. 7. A aplicação da penalidade de multa, correspondente ao valor do dano, associada à proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de cinco anos, atendem ao princípio da proporcionalidade no caso sub judice. 8. Sentença reformada. 9. Recurso provido.