Decisão · TJMG

TJMG 0017251-02.2015.8.13.0476

Rel. Luis Carlos Balbino Gambogi5ª Câmara Cíveljulgado em 2020-09-03publicado em 2020-09-08
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA DE PARENTES DO PREFEITO MUNICIPAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - ILICITUDE DEMONSTRADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PENALIDADES - DOSIMETRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Constitui ato ímprobo a dispensa de processo licitatório, ainda que dentro das hipóteses legais, se demonstrado que tal dispensa se prestou para direcionar a contratação de empresa cujos sócios são parentes do Prefeito Municipal. - As penas definidas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92) não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa; cabe ao julgador, pena de nulidade, motivar a aplicação de cada uma das sanções, dosando-as de acordo com a natureza, gravidade e consequências do ato ímprobo. V.V.P. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE O GESTOR PÚBLICO E OS SÓCIOS DA EMPRESA CONTRATADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS REGENTES DA ADMINISTRAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os atos de improbidade que violem os princípios da Administração independem da efetiva constatação de dano ao patrimônio público, mas se faz necessário o elemento subjetivo, qual seja, o dolo pelo agente. - As contratações realizadas pelo Poder Público devem ser precedidas de licitação, salvo nos casos de dispensa e inexigibilidade previstos na Lei nº 8.666/93. - O TCU tem conferido interpretação sistemática e analógica ao art. 9º, III, e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.666/93, para ampliar as hipóteses de vedação da participação em procedimento licitatório, alcançando, dentre outros casos, aqueles em que empresas cujos sócios, administradores, empregados, controladores, entre outros, sejam servidores ou parentes dos órgãos contratantes, fundamentando esseimpedimento nos princípios da moralidade e impessoalidade, indispensável à lisura da licitação e da contratação administrativa. - No caso, muito embora seja dispensável a licitação na hipótese de o valor do contrato firmado não ultrapassar o limite previsto no art. art. 24, II, da Lei nº 8.666/93, configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios regentes da Administração Pública, notadamente os da impessoalidade e moralidade, a prática do Chefe do Poder Executivo Municipal que realiza a contratação direta de empresa cujo quadro societário é composto por pessoas com que tenha parentesco por afinidade. - Recurso não provido.
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