Decisão · TJMG

TJMG 0298005-45.2004.8.13.0471

Rel. Raimundo Messias Junior2ª Câmara Cíveljulgado em 2015-02-24publicado em 2015-03-05
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - TOMADA DE PREÇOS - LESÃO AO ERÁRIO - ENTREGA DE BENS DIVERSOS DAQUELES LICITADOS - FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - LESÃO AO ERÁRIO - NATUREZA SUBSIDIÁRIA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DESCRITOS NO ART. 11 DA LEI Nº 8.249/92 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. É indevida a habilitação de sociedade empresária cujo objeto social é incompatível com o da licitação. 2. De acordo com a Lei de Licitações e Contratos, só podem participar de licitação na modalidade tomada de preços os "interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação" (art. 22, § 2º). 3. Existindo elementos nos autos idôneos a comprovar que a personalidade jurídica das empresas licitantes eram utilizadas como subterfúgio para a prática de atos fraudulentos, não merece prosperar o argumento dos acusados, de que eram meros representantes das sociedades empresárias que participaram do procedimento licitatório. 4. Impõe-se o reconhecimento da prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, VIII, da Lei nº 8.249/92 quando o conjunto fático-probatório permitir inferir que o processo licitatório foi fraudado. 5. O recebimento de bens com qualidade inferior àquela prevista no edital da licitação e a emissão de nota fiscal de bem diverso daquele efetivamente entregue configura ato ímprobo que causa prejuízo ao erário, nos termos do art. 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa. 6. A jurisprudência ressalta o caráter subsidiário do art. 11 da Lei nº 8.249/92, ao fundamento de que a prática dos atos ímprobos descritos no art. 9º e 10 necessariamente violam os princípios da Administração Pública, notadamente o princípio da legalidade.
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