Decisão · TJMG

TJMG 0415469-91.2017.8.13.0000

Rel. Angela De Lourdes Rodrigues8ª Câmara Cíveljulgado em 2018-10-18publicado em 2018-11-12
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ART. 489, §1º, III, DO CPC - INOCORRÊNCIA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DESPROVIMENTO. O art. 489, §1º, III, do Código de Processo Civil prevê que a decisão padece de nulidade de fundamentação, quando é genérica, ou seja, aplicável a qualquer outra, indistintamente. No caso em comento, a decisão agravada restou devidamente fundamentada à luz do caso concreto e de sua fase cognitiva, de modo que resta afastado o pedido de nulidade. Imputa-se ao réu (agravante) e aos demais litisconsortes passivos atos de improbidade administrativa advindos de suposta fraude em licitação e indevida dispensa de licitação. O fato de o agravante ter nomeado personagens que, a princípio, se mostram diretamente ligados a prática de atos ímprobos, somado à ratificação da dispensa de licitação em discussão, além de ter assinado o contrato junto à empresa dispensada da licitação, se evidenciam como elementos suficientes para o recebimento da inicial, de modo que questões como o princípio da confiança que embasam o pedido de inexistência de ato ímprobo demandam dilação probatória. O prosseguimento do feito com a dilação probatória está consolidado no entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça que havendo indícios razoáveis de práticas de condutas ímprobas deve ser recebida a petição inicial, em obediência ao princípio do in dubio pro societate com fincas de resguardar o interesse público. Desprovimento do recurso é medida que se impõe.
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