Decisão · TJMG

TJMG 1270773-61.2025.8.13.0000

Rel. Manoel Dos Reis Morais1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-15publicado em 2025-07-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. LICITAÇÃO PÚBLICA. PREGÃO ELETRÔNICO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no bojo de mandado de segurança que questionava a legalidade da habilitação da empresa vencedora do Pregão Eletrônico n. 007/2025. A Agravante sustentava que a contratação da empresa BENASSI EVENTOS causaria prejuízos irreparáveis à Administração Pública, por violação aos princípios da licitação e apresentação de proposta inexequível. Requereu juízo de retratação ou, subsidiariamente, provimento do agravo interno para cassar o efeito suspensivo anteriormente concedido. O Agravado apresentou contrarrazões. Contudo, o recurso não foi conhecido por perda superveniente de objeto, em razão do provimento do agravo de instrumento originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar a subsistência do interesse recursal no agravo interno, diante da superveniente perda de objeto causada pelo julgamento do agravo de instrumento originário, cujo mérito foi analisado e provido pelo órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência do julgamento de mérito do agravo de instrumento, com provimento do recurso para afastar a suspensão liminar dos efeitos do ato de homologação da licitação, esvazia a utilidade do agravo interno, que visava exclusivamente à cassação do efeito suspensivo anteriormente concedido de forma monocrática. 4. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores estabelece que, uma vez julgado o mérito do recurso originário, resta prejudicado eventual agravo interno contra decisões interlocutórias que tenham perdido a eficácia ou relevância. 5. O não conhecimento do agravo interno, nesse contexto, decorre da ausência superveniente de interesse recursal, pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Não conheceram do recurso. Tese de julgamento: A superveniência do julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão monocrática que lhe conferiu efeito suspensivo. A perda de objeto decorrente da substituição da decisão agravada por acórdão de mérito afasta o interesse recursal necessário ao conhecimento do agravo interno.
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