TJMG 5018132-47.2020.8.13.0433
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO INTEGRADA (RDCI) - REGISTRO DE PREÇOS - ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS -LICITAÇÃO-CARONA. Nos termos dos arts. 5º, LXIX, da CF/88 e 1º da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública. No Regime Diferenciado de Contratação, o sistema de registro de preços deve ser adotado para contratações futuras de serviços, inclusive de engenharia, de aquisição de bens ou execução de obras com características padronizadas. Em tese, é possível o desenvolvimento de projetos luminotécnicos de engenharia padronizados, adaptáveis às diferentes realidades estruturais e financeiras, bem como às demandas de cada um dos municípios consorciados participantes da ata de preços. Para a adoção do regime de contratação integrada, é necessário, além da justificação da viabilidade técnica e econômica, que o seu objeto envolva inovação tecnológica, possibilidade de execução com diferentes metodologias ou de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. Nos termos do art. 73, §2º, do Decreto nº 7.581/11, o critério de julgamento na contratação integrada deve ser o de técnica e preço. A licitação-carona, a despeito das críticas doutrinárias, encontra previsão legal e chancela na jurisprudência.