TJMG 0050851-79.2016.8.13.0637
CIVILEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE - MICROSSISTEMA DE DIREITO COLETIVO - DESCABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA - CÂMARA MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS ROTINEIROS - LICITAÇÃO - EXIGÊNCIA - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO - IRREGULARIDADE - OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO.
- Porquanto a ação civil pública promovida para defesa de direitos coletivos seja regulada pelas normas que compõem o microssistema de direito coletivo, dentre as quais se destaca a Lei n. 4.747/1965, a remessa necessária será cabível apenas em face de sentença que reconheça a carência de ação ou que julgue improcedente o pedido, estando a sentença de procedência sujeita tão somente a recurso voluntário, consoante o disposto no art. 19 da referida lei.
- Tendo como objeto a prestação de serviços técnicos de amplo assessoramento jurídico à Câmara Municipal, inclusive no tocante às atividades eminentemente parlamentares, sem qualquer indicação de demanda especializada, a contratação de serviços advocatícios deve ser precedida de licitação, não podendo ser realizada por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.666/93.
- Embora possa o ente público contratar serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação ou com a observância do procedimento licitatório, dada a especialidade ou não das atividades a serem realizadas, tal espécie de vínculo, para ser regular, deve ter natureza excepcional, perdendo sua legitimidade caso verificado que os serviços são essenciais e permanentes, exigindo a realização de concurso público.
- A contratação de escritório de advocacia por meio de licitação, inicialmente regular, por prever o prazo de doze meses para a execução dos serviços, torna-se irregular caso sejam realizadas renovações sucessivas, que retiram do vínculo o caráter de excepcionalidade, implicando, portanto, em ofensa à regra do concurso público.