TJMG 0004324-25.2017.8.13.0026
CIVILREEXAME NECESSÁRIO. CONHECIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO E DE DISPENSA FORMAL. CONTRATAÇÃO DIRETA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE. REITERAÇÃO DA CONDUTA.
As hipóteses de contratação direta são exceções ao princípio licitatório, sendo vedado ao Administrador transformar em regra aquilo que o Legislador disciplinou como excepcional.
Constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da legalidade e impessoalidade, a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, dispensável o dano ao erário ou enriquecimento ilícitos dos envolvidos.
Em reexame, reformar a sentença. Recurso de apelação prejudicado.
V.V
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NÃO CONFIGURADA - DISPENSA DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DIRETA SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO PRÉVIO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ART. 11, LEI 8.429/1992 - DOLO NÃO COMPROVADO.
1-Segundo o art. 24, I e II e parágrafo único, da Lei 8.666/93, nos contratos diretos de pequeno valor, a diminuta relevância econômica da contratação não justifica gastos com uma licitação comum. Deve ser realizado, contudo, um procedimento licitatório simplificado, de modo que se observe o princípio da isonomia, comprove-se o atendimento dos requisitos para contratação direta e assegure a contratação da melhor oferta.
2- A violação do dever de realizar procedimento licitatório simples em caso de dispensa da licitação constitui ilegalidade. Não obstante, só pode ser configurada como ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, Lei 8.429/92, se restar comprovado o elemento subjetivo, qual seja dolo, do(s) requerido(s). Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo (vide REsp 480.387/SP).
3- Não havendo a comprovação da existência de elemento subjetivo orientado a atentar contra os princípios da Administração Pública, não há que se falar em ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11, caput, Lei 8.429/92.