TJMG 0037327-11.2012.8.13.0134
CIVILEMENTA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE CARATINGA - EX-PREFEITO - ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL A PARTICULARES - SEM PRÉVIA LICITAÇÃO - FINALIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - "LEGITIMAÇÃO DE POSSE" - AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO PÚBLICA - DESCUMPRIMENTO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTS. 10 E 11, DA LIA - INOCORRÊNCIA - LEI N. 8.429/92, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021 - JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF - APLICABILIDADE DA NOVA LEGISLAÇÃO - CONDUTA ÍMPROBA NÃO CONFIGURADA - NECESSIDADE DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO -PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1- Segundo fixado no julgamento do Tema 1.199, pelo Supremo Tribunal Federal, a Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos fatos pretéritos, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória.
2- Tendo em vista o disposto no art. 1º, §§ 1º e 2º, e art. 11, V, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021, a permissão, com encargos, conferida pelo Prefeito a um particular para ocupar e gerir local público, por si só, não configura o dolo de acarretar prejuízo ao erário, a autorizar a condenação por ato de improbidade administrativa.
3- Consta dos autos que aos apelados foi imputada a prática de ato de improbidade administrativa (arts. 10 e 11 da LIA), consistente na alienação de bem imóvel público, sem prévia licitação, pelo ex-Prefeito, Ernani Campos Porto, aos demais apelados, o que teria gerado lesão ao erário, em virtude da discrepância entre o valor da alienação e aquele correspondente à quantia devida.
4- A mera avaliação feita pela equipe técnica do Ministério Público não tem o condão de afastar a idoneidade do ato jurídico da alienação do imóvel em tela, sobretudo considerando que o presente caso enquadra-se na hipótese de dispensa legal de licitação, por legitimação de posse (Lei n. 8.666/93, art. 17, I, "g").
5- O presente caso diz respeito à regularização fundiária em que já existe a ocupação de terreno delimitado e individualizado, previamente legitimado pela Administração em favor dos apelados, segundo se extrai do Processo de Legitimação de Terreno n. 6626.
6- A alienação do bem público prescinde de licitação, não havendo cogitar, portanto, em homologação da concorrência.
7- Considerando que a ausência de licitação para destinação do imóvel não induz, automaticamente, a ocorrência de ato de improbidade, sobretudo, nesse cenário de regularização fundiária urbana por meio da legitimação da posse, não restou caracterizado o dolo ou culpa grave ou má-fé dos requeridos, apto a ensejar a configuração de ato ímprobo.
8- Recurso desprovido.