TJMG 3873056-08.2024.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - LICITAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO VERIFICAÇÃO - EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - LICITAÇÃO PÚBLICA - MATERIAL EDUCACIONAL - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA - MODALIDADE CONCORRÊNCIA TÉCNICA E PREÇO - ALTA COMPLEXIDADE DO OBJETO LICITADO - SUSPENSÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - REQUISITOS DO INCISO III, ARTIGO 7º DA LEI DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO DEMONSTRADOS - PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO APLICÁVEL ÀS LICITAÇÕES PÚBLICAS NA FORMA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARTIGOS 59 E 71 DA LEI 14.133/2021 - SEGURANÇA DENEGADA.
- A existência de prova pré-constituída permite a análise do pedido formulado e afasta a possibilidade de indeferimento liminar do mandamus. (Desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga)
- Inovando na disciplina jurídica em exame, os artigos 59 e 71 da nova lei das licitações - Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021, previram as hipóteses e providências que possibilitam o saneamento de eventuais erros que sejam passíveis de correção pela administração pública.
- O deferimento de liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, que não restaram configurados no caso.
- Perigo na demora reverso (periculum in mora inverso) presente com risco a serviço público educacional do Estado de Minas Gerais.
- Ausência, neste momento processual, de elementos de convicção que permitam afastar os fundamentos utilizados pela administração pública, para o saneamento licitatório, ante a aplicabilidade ao caso do princípio do formalismo moderado, firmado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
V.V. - Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, e que dispensa exame técnico e dilação probatória.
- Inovando na disciplina jurídica em exame, o artigo 71 da nova lei das licitações - Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021 disciplinou as hipóteses e providências que possibilitam o saneamento de eventuais irregularidades que sejam passíveis de correção pela administração pública.
- A rediscussão de julgamento técnico de alta complexidade prevista em Termo de Referência com 643 itens técnicos a serem avaliados por profissionais altamente especializados, não permite o adequado julgamento do mérito pela necessidade de dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.
- Aplica-se ao caso o efeito translativo para, acolher-se a preliminar de inadequação da via eleita e denegar-se a segurança, na forma do §5º, artigo 6º da Lei Federal 12.016, de 07 de agosto de 2009.