TJMG 1659537-24.2005.8.13.0105
CIVILCONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO PREVISTO PARA A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NÃO-REALIZAÇÃO. ATO ÍMPROBO. CARACTERIZAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. NÃO PROVADO. PENALIDADES. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. MULTA CIVIL. - É inadmissível, mesmo nos casos de alegada notória especialização, não seja observado pela Administração Pública o procedimento prévio previsto para o caso de inexigibilidade de licitação a fim de firmar contrato administrativo de prestação de serviços desta natureza. - Hipótese na qual está caracterizada ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição, e arts. 25 e 26 da Lei n. 8.666/93, com a incidência do art. 12, II, da Lei n. 8.429/92, independentemente de prejuízo para o erário. - Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, as sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/92 não são necessariamente cumulativas e podem ser graduadas de forma razoável e atenta às circunstâncias do caso concreto.