Decisão · TJMG

TJMG 0645760-76.2006.8.13.0194

Rel. Caetano Levi Lopes2ª Câmara Cíveljulgado em 2009-09-08publicado em 2009-11-11
TRIBUTÁRIO
Apelação cível. Ação de mandado de segurança. Autoridade coatora. Legitimidade passiva caracterizada. Licitação. Revogação. Lesão a direito líquido e certo inexistente. Recurso parcialmente provido. 1. Considera-se coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. 2. A Presidente da Comissão Permanente de Licitação, que verifica a existência de inviabilidade do procedimento e comunica o fato ao Prefeito para sua revogação, tem legitimidade passiva para figurar no mandamus que impugna o ato. 3. A licitação é o procedimento administrativo que visa assegurar o princípio da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para o erário público. 4. Direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão constitui pressuposto específico do mandado de segurança. 5. Ausente a prova, deve ser denegada a segurança. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença, rejeitar a preliminar do impetrado e denegar a segurança.
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