TJMG 0689289-33.2015.8.13.0000
CIVILEMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. RECLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. PEDIDO SUCESSIVO. SOBRESTAMENTO DO CERTAME. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO DEDUZIDO. AUSENTE. CONDUTA DA COMISSÃO JULGADORA. CONSENTÂNEA COM AS RETIFICAÇÕES DO EDITAL. PERICULUM IN MORA. INEXISTENTE. LICITAÇÃO SUSPENSA PELA COMISSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AOS DEMAIS CONCORRENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE.
- Mostra-se lícita a postura da comissão julgadora que, ao atribuir pontos ao cumprimento dos requisitos previstos no edital de licitação, o faz com base em retificações editalícias regulares e devidamente publicadas.
- Reputa-se ausente o periculum in mora advindo dos resultados de licitação impugnada em Juízo, na hipótese em que a comissão condutora do certame suspende o procedimento antes de sua conclusão, com o fito de aguardar o trânsito em julgado das ações judicias que o contestam, de modo a evitar que se consubstancie situação jurídica nula.
- Na forma do art. 24 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 631, STF, os terceiros que terão sua esfera jurídica afetada pelo provimento final de mérito em mandado de segurança devem integrar, como partes, o polo passivo da ação, em face da existência de litisconsórcio passivo necessário - art. 47, CPC.