Decisão · TJMG

TJMG 0110366-55.2005.8.13.0144

Rel. Carlos Roberto De Faria8ª Câmara Cíveljulgado em 2019-12-12publicado em 2019-12-19
CIVIL
EMENTA: JULGAMENTO ESTENDIDO - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AFASTADA. BURLA À CONCORRÊNCIA. PATROCÍNIO DE CAUSA DE EX-GESTOR. CONFLITO DE INTERESSES COM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. SANÇÕES. REENQUADRAMENTO NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/92. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Configura ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 1992, a contratação direta de serviços advocatícios mediante a inexigibilidade de licitação sem, contudo, demonstração da singularidade do objeto contratado, ainda que inexista prova de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário. 2. Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do ato de improbidade administrativa demanda imprescindível a presença do dolo na conduta do agente, ainda que genérico, de dispensar indevidamente licitação para a contratação de serviços advocatícios despido do elemento da singularidade. 3. O exercício da advocacia para a defesa de ato pessoal de gestor público é vedado ao causídico quando incompatível com os interesses do ente público que o remunera. 4. Conquanto se reconheça a ausência de prévio procedimento de justificativa da inexigibilidade da licitação, não há provas que direcionem, com a segurança necessária, que a conduta acarretou perda patrimonial ao erário ou locupletamento indevido dos envolvidos, pois mal ou bem, os serviços contratados foram prestados. 5. A aplicação das sanções deve estar respaldada nas particularidades do caso e no correto enquadramento da conduta, no caso, no artigo 11, da LIA, sopesado, ainda, o princípio da proporcionalidade.
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