TJMG 0021551-93.2002.8.13.0045
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇO TÉCNICO DE NATUREZA SINGULAR. PROFISSIONAL DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. FALTA DOS PRESSUPOSTOS. POSSIBILIDADE DE COMPETIÇÃO. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Tratando-se de contratação com o Poder Público, é regra que os contratos sejam precedidos de procedimento licitatório, que somente será dispensado, dispensável ou inexigível, nos casos previstos em lei. Para que a licitação seja inexigível, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, faz-se necessária a existência de dois pressupostos, quais sejam, a natureza singular do serviço técnico e a contratação de profissional de notória especialização. Demonstrado que se trata de serviço passível de ser realizado por qualquer outro profissional do ramo, a competição se torna viável, sendo necessária a licitação. Dá-se provimento, em parte, à apelação.