Decisão · TJMG

TJMG 0251023-42.2015.8.13.0000

Rel. Mariangela Meyer Pires FaleiroÓrgão Especialjulgado em 2016-04-27publicado em 2016-05-13
TRIBUTÁRIO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 6.612/84 REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 7.628 DE 08 DE NOVEMBRO DE 1989, DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - LEI ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - REDAÇÃO DADA POR LEI POSTERIOR AO TEXTO CONSTITUCIONAL - ADI - MEDIDA CABIVEL - MÉRITO - PERMISSÃO DE TAXI - TRANSFERENCIA - EXECUÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO DE CONDUTOR AUXILIAR - NECESSIDADE DE LICITAÇÃO - PARAMETRO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE (ART. 13, CEMG) - ARTS. 40, § 1º, 165, § 1º E 170, INCISO VI E PARAGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. - A Ação Direta de Inconstitucionalidade é a via adequada para a declaração de nulidade de norma legal editada após o advento da Constituição do Estado, que esteja em confronto com o Texto Constitucional. - Deve ser reconhecida a inconstitucionalidade das normas que permitem a transferência da permissão, bem como a contratação de condutores auxiliares de táxi intermediada pelo próprio permissionário, ambas as situações sem o prévio procedimento licitatório. - O transporte de táxi caracteriza-se como serviço público delegável por meio de permissão, a qual é atribuída ao particular, devendo por isso mesmo submeter à exigência constitucional de prévia licitação. - A realização de licitação nestes casos encontra fundamento nos princípios constitucionais da moralidade administrativa e impessoalidade (art. 13 da CEMG e art. 37 da CR), garantindo a probidade dos atos administrativos, bem como assegurando a igualdade de condições entre os candidatos. - Deve-se compreender que a permissão de serviço público ostenta natureza personalíssima, visto que as características do particular foram consideradas no momento da escolha do vencedor do certame, razão porque a transferência desta delegação ou da execução do serviço público a terceiros deve ser realizada necessariamente por meio de licitação.
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