Decisão · TJMG

TJMG 0117535-90.2011.8.13.0271

Rel. Judimar Martins Biber Sampaio3ª Câmara Cíveljulgado em 2016-02-25publicado em 2016-03-16
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADINISTRATIVA - RESSARCIMENTO - COISA JULGADA - ACOLHIMENTO PARCIAL. Se ação anterior já obteve a condenação à devolução dos valores realizados em concurso público que restou anulado, a decisão de improbidade não pode impor dupla condenação à participante daquele processo. SERVIDORES QUE PARTICIPARAM DO ATO DE IMPROBIDADE - CARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES - IMPOSIÇÃO DE PENAS CUMULATIVAS E OBRIGATÓRIAS - NECESSIDADE. A só inexistência de projeto básico e executivo para a licitação de concurso público em que se buscou dispensa de licitação em face de proposta prévia ofertada, já sustenta ação ímproba e contrária aos princípios administrativos, de modo que o parecer jurídico que deu pseudo sustentação jurídica à contratação pela avaliação do valor da oferta, mostra-se ação negligente por parte do Advogado Público, porque nem mesmo haveria espaço para a licitação acaso não estivessem presentes as condições básicas de levantamento exigidas pelo art. 7º da Lei Federal 8.666/93, mormente quando há vedação de projeto que não inclua os levantamentos prévios necessários para a tomada de decisão administrativa e nem mesmo seja avaliada a competência técnica para a execução do serviço, não apresentando sequer motivação escorreita, daí porque, inegável a responsabilidade não apenas dos Administradores que produziram a escolha fora das hipóteses legalmente admitidas e submeteram o processo à dispensa, seja dos Advogados públicos que limitaram-se a verificar e acolher a proposta, sem atentar para a necessidade do projeto básico e das vedações impostas ao processo de licitação, estes que seriam inteiramente exigíveis para que se pudesse dar pela regularidade da dispensa, prenunciando-se, desta forma, a responsabilidade solidária de todos em relação ao ressarcimento do valor proporcional à participação, mormente quando haja real indício de beneficiamento pessoal. Provido em parte o recurso da Unicone o recurso Ministerial.
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