TJMG 2482570-04.2023.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECER - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - DOCUMENTO RELATIVO À CAPACIDADE TÉCNICA EXIGIDO PELA PREGOEIRA - PREVISÃO NO EDITAL - LEI 8.666/93 - POSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO POR APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FRAUDULENTA - ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - REQUISITOS - AUSENTES - DECISÃO MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ROL DO ART. 80 DO CPC - NÃO COMPROVADA.
É pacífico na jurisprudência o entendimento de que não deve o juízo ad quem decidir sobre questões não foram objeto de deliberação prévia pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância, que viola os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Nos termos do art. 30 da Lei nº 8.666/93, podem ser requerido das empresas licitantes, documentos relativos à capacitação técnica para prestar o serviço ou fornecer o bem, nos termos da licitação.
Havendo no edital da licitação previsão que autoriza a pregoeira a requerer das empresas concorrentes documentos relativos à qualificação técnica, não há que se falar em abusividade.
Não sendo comprovado, de plano, a existência de abusividade/ilegalidade que macule o processo licitatório, deve prevalecer, em sede de cognição sumária, a presunção juris tantum de veracidade e legitimidade que há em favor dos atos administrativos.
A condenação por litigância de má-fé requer a comprovação de que a conduta da parte se amolda ao rol do art. 80 do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.