TJMG 0262758-45.2011.8.13.0701
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO SEM LICITAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADVOGADO PARECERISTA - LEGALIDADE DA PROVA COLHIDA NO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO - HIPÓTESE LEGAL PARA A DISPENSA NÃO CONFIGURADA - ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - DOLO CARACTERIZADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO - PREJUÍZO NÃO COMPROVADO - RESSARCIMENTO INDEVIDO. I - Nos precisos termos do art. 129, III, da CR/88, art. 17, da LIA, bem como do art. 1º, VIII, c/c art. 5º, I, ambos da Lei n.º 7.347/85 (LACP), inquestionável a legitimidade do Ministério Público mineiro para propor ação civil pública visando tutelar o patrimônio público e a moralidade administrativa. II - É inegável a legitimidade do procurador do município para responder à demanda em que se discute a legalidade da inexigibilidade de licitação que ocorreu com lastro em seu parecer favorável para a contratação de advogada para a função de assessor jurídico. III - Inconcebível ter-se por ilegal a prova apurada no inquérito civil público (ICP) em face da ausência de participação dos réus da ação civil pública, isso porque este é um procedimento administrativo de caráter essencialmente investigatório e não contraditório, pautado pelo princípio inquisitivo (art. 129, III, CF/88 e art. 22, LIA). Elaborado com o propósito de fornecer elementos para eventual propositura de ação civil pública, dispensa-se a fiel observância do contraditório porquanto, no âmbito judicial, tanto este quanto a ampla defesa serão inexoravelmente efetivados. Assim como ocorre no inquérito policial, os elementos coletados no inquérito civil possuem valor relativo, sendo posteriormente colocados sobo crivo do contraditório por ocasião da instrução da ação civil pública, assegurada, obviamente, a ampla defesa. IV - Em sendo perfeitamente possível a competição, é ilegal a contratação direta de advogados pela municipalidade mediante dispensa de licitação quando ausente a singularidade do objeto contratado e dispensável o chamado de um profissional de notória especialização para a execução dos serviços a serem contratados, nitidamente comuns. A contratação realizada nestas circunstâncias se enquadra no conceito de improbidade administrativa, por força dos arts. 10, VIII, e 11, caput, ambos da LIA, sobretudo quando os procedimentos de inexigibilidade das licitações foram realizados para dar "ares" de legalidade a algo que já se encontrava previamente acertado ou acordado entre os agentes públicos e os contratados. VI - Se é certo que as contratações de serviços de assessoria jurídica efetivas mediante indevida dispensa de licitação devem ser declaradas nulas, não menos certo é que, tendo sido os serviços assim contratados efetivamente prestados e não comprovado prejuízo real ou materialmente experimentado pelo erário, descabe dar acolhida ao pedido de ressarcimento, sob pena de se configurar o abominável enriquecimento ilícito da Administração Pública.