TJMG 5022974-03.2016.8.13.0145
CIVILEMENTA: APELAÇÃO - LICITAÇÃO - MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO DE OBRA E SERVIÇO - PRAZO - ORÇAMENTO - GLOSAS - RESTRIÇÃO DE PAGAMENTO - PREJUÍZO - COBRANÇA - INADIMPLEMENTO - PAGAMENTO - NOTAS FISCAIS - DANO MORAL - PESSOA JURIDICA - PARCIAL PROVIMENTO.
1 - A Lei Federal 8.666/1993 estabelece normas gerais de licitações.
2 - Os serviços contratados pela Administração Pública com particulares devem ser precedidos de licitação, no intuito de se garantir a observância dos princípios constitucionais e da Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade.
3 - Sabidamente, os contratos administrativos traduzem interesse público.
4 - Na execução do contrato administrativo firmado na modalidade de prestação de serviços sob demanda, as partes existentes na relação jurídica admitem que o serviço a ser prestado se dá em consonância com a demanda requisitada.
5 - Incumbe à contratada apresentar orçamento detalhado para a execução da obra, e inexistindo no edital qualquer menção quanto a custos na execução desse orçamento, não há o que se falar em prejuízos advindos da execução destes.
6 - Não há o que se falar em restrição (glosa) de pagamentos se inexiste concomitante descrição, dos serviços pleiteados, no orçamento apresentado.
7 - Não havendo a parte se desincumbido do ônus de comprovar que a negativação de seu nome é indevida, não há como acolher a pretensão de concessão da pretendida indenização por danos morais.